A Sociedade de Economia Mista é uma das famosas empresas Estatais ou governamental que tem parte do capital público e parte privado
Segundo o DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 (Art. 5º, III), Sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
A LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Art. 4º) também traz um conceito acerca das Sociedade de Economia Mistas: "é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
Diante disso, podemos extrair que as As sociedades de economia mista são autorizadas mediante lei específica, são pessoas jurídicas de direito privado, somente comportam o regime societário de sociedade anônima, sendo o capital social em sua maioria da administração direta, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de entidade da administração indireta, dependente para tanto de quem a constituir.
O ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao enfrentar essa questão,disciplina que o Poder Legislativo não poderá conferir autorização genérica ao Executivo para instituir tais pessoas. Impõe-se que a lei especifique a entidade que pretende gerar, seu escopo e quais as atribuições que lhe serão conferidas. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 33. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016. São Paulo: Malheiros Editores, 2016, p. 209.)
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, entende que a "autorização legislativa" se incorporou ao conceito de sociedade de economia mista, pois a doutrina e jurisprudência entendem que não podem existir se não forem respaldadas pela lei autorizativa de sua criação. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 29. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2016, pp. 553-554)
Apesar de as Sociedade de Economia Mista serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, são constituídas com o erário público, assim, são submetidas a regras especiais que derrogam parcialmente o direito comum.
Isso é bem verdade que, nos moldes da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, promulgada em 5 de outubro dos mesmo anos, no art. 173, é dito que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (…)
Nessa esteira, o § 5º, do mesmo artigo constitucional, estabelece que ficará a cargo da lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecer a responsabilidade das Sociedades de Economia Mista, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Confirmado o estabelecida no Constituição Federal, o art. 85, caput, da LEI Nº 13.303, estabelece que a atividade fiscalizatória das Sociedades de Economia Mista serão exercidas pelos órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo (União, Estados/DF e Municípios), conforme a devida transcrição do texto legislativo: “Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial”.
Todavia, nos moldes do art. 89 da lei em referência, é dito que o exercício da supervisão por vinculação da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica autorizativa, devendo, portanto, a supervisão ser exercida nos limites da legislação específica.
Ademais, vale ressaltar que as sociedades de economia mista, por não serem destacadas no art. 109 da Constituição Federal, terão suas ações processadas e julgadas pela Justiça Estadual, sendo tal competência modificada para a justiça Federal somente em caso de intervenção da União ou quando esta atuar como assistente ou oponente no processo, conforme já entendeu o STF (Supremo Tribunal Federal) por meio da súmula 517.
Exemplos de Sociedades de Economia Mistas: (i) Petrobras, (ii) Banco do Brasil, (iii) Banco do Nordeste, (iv) Banco da Amazônia, (v) Eletrobras e etc.
“As Sociedades de Economia Mistas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta".
Composição do capital:
O Capital social de uma Sociedade de Economia Mista é constituído por parte público e parte privado, sendo que o capital social é majoritariamente público, no entanto, para haver o enquadramento em "Sociedade de Economia Mista", o Estado, ou seja, um ente público, deverá atuar como acionista controlador da sociedade.
Isso é bem verdade que vai ao encontro do entendimento da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual diz: "não basta a participação majoritária do Poder Público na entidade para qualifica-la como sociedade de economia mista, sendo necessário que haja a participação na gestão da empresa e o propósito de torna-la um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação do Direito comum, sob pena de sem isso haver tão somente empresa estatal mas não sociedade de economia mista". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 29. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2016, p. 560).
Cumpre lembrar, as Sociedades de Economia Mista tem bens próprios conforme é possível extrair da redação do art. 98 do Código Civil, in verbis: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
“As Sociedades de Economia Mistas não gozam de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (Art. 173, § 2º da Constituição Federal).”
Regime de pessoal (Modalidade de contratação):
Apesar de serem contratados mediante concurso público, conforme estabelece o art. 37 inc. II da Constituição Federal, os Empregados da S.E.M. (Sociedades de Economia Mista) estão submetidos as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT. Contudo, O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que os empregados concursados têm o direito de exigir a motivação para atos de demissão.
Atividades desempenhadas:
Conforme a Constituição Federal as sociedades de economia mista pode desempenhar dois tipos de atividades, senda elas: (i) exploração de atividades econômicas (art. 173, CF) e (ii) serviços públicos (art. 175, CF).
Entretanto, somente poderão exercer a exploração de atividades econômicas diretamente apenas por razões de grande relevância quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou for de relevante interesse coletivo (art. 173, caput, da Constituição Federal).
Conclusão
Assim, diante de toda exposição do tema, é possível concluir que as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas, portanto, de personalidade jurídica própria, tendo bens próprios nos moldes do art. 98 do código civil, integrante da administração indireta, sendo o seu capital social formado por parte público e parte privado, porém, majoritariamente público, tendo o Estado, em sentido amplo, como seu acionista controlador.
Por fim, as sociedades de Economia Mista comportam somente o regime de sociedade anônima, portanto, poderão ter suas ações negociadas em bolsa de valores.
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