Que o Código de Defesa do Consumidor é a norma de defesa do consumidor mais conhecida, todos sabemos. Mas você sabia que primeiramente foi a Constituição Federal que tratou de tal direito?
No ano de 1973 a Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em sua 29° sessão, passou a reconhecer os direitos fundamentais do consumidor, levando-se em consideração aqueles que o presidente americano John F. Kennedy havia consagrado em seu país. Como que um efeito dominó, diversos países começaram a incorporar Códigos de Defesa do Consumidor.
No Brasil, não foi diferente, apesar de em um primeiro momento não haver uma legislação específica para tratar de tal aspecto, a Constituição de 1988 trouxe o direito de defesa do consumidor como um direito fundamental, previsto no artigo 5°, inciso XXXII. Não bastasse, a defesa do consumidor tornou-se um dos princípios gerais da atividade econômica também elencada na Constituição em seu artigo 170, inciso V.
Além disso, o Congresso Nacional foi compelido a elaborar em Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consolidando o que viria a ser conhecido como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei ° 8.078/1990.
O código trouxe consigo garantias necessárias para as relações de compra e venda e protegendo maximamente o indivíduo, como evidencia-se em seu artigo 4°, inciso I, que trata do princípio da vulnerabilidade do consumidor, este que traz a intenção do legislador em conceder ao consumidor sempre a condição de vulnerável nas relações de consumo, uma vez que os fornecedores impõem sua vontade no mercado e cabe ao consumidor apenas se sujeitar quando quiser adquirir um produto ou serviço. Essa vulnerabilidade pode se desdobrar em quatro tipos distintos, sendo estas a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional.
Vulnerabilidade técnica
Quando o consumidor não detém conhecimentos técnicos, específicos sobre o objeto da relação de consumo.
Vulnerabilidade jurídica
É a falta de conhecimentos que permitiriam o consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que está se obrigando e esquivar-se dos possíveis abusos do mercado.
Vulnerabilidade fática
Está ligada a superioridade que o fornecedor tem em relação ao consumidor no mercado de consumo.
Vulnerabilidade informacional
A vulnerabilidade informacional está relacionada a ausência ou a alta complexidade com que a informação foi praticada.
Nesse panorama, as normas trazem uma tutela jurisdicional para com o cidadão bem eficiente, visto que as mesmas garantem que as relações de consumo sejam justas e não prejudiquem os consumidores.
Reiterando que estes, a lei determina como sendo o elo mais fraco em uma relação de consumo, sendo que dessa forma, a tutela constitucional para com o consumidor consegue vincular todos os indivíduos e reconhece essa proteção vinculada como um direito fundamental, fazendo com que assim o Estado seja obrigado a agir na proteção de todos os consumidores e por conseguinte viabilize políticas públicas que possam resolver os problemas oriundos da relação comercial.
Portanto, evidencia-se que a proteção ao consumidor tem um grande valor na sociedade atual, na qual a relação consumerista é realizada a todo momento e a proteção constitucional do consumidor é garantida como fundamental em nosso ordenamento jurídico, criando em síntese, uma harmonização dos interesses nas relações de consumo e protegendo sempre o elo mais frágil.
Sensacional, muito bom!! Por mais que o CDC tenha por objetivo maior a proteção ao consumidor, vale, realmente, olhar a história e verificar a evolução deste direito!!