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Foto do escritorFilipe Da Silva Menezes

07 (sete) direitos que você tem e não sabia...

Atualizado: 15 de out. de 2022

O Consumidor, por diversas vezes, se submete a algumas situações por não conhecer seus direitos. Conheça abaixo 07 (sete) direitos que todo consumidor tem e não sabia.



Nós enfrentamos em nosso dia a dia uma série de problemas relacionados ao consumo de produtos e/ou serviços.


Quem nunca ouviu que era necessário um consumo mínimo para pagar no cartão de crédito/débito ou pensava era obrigado pagar os 10% do garçom... Pois bem, para que você não passe por isso novamente, selecionamos 07 direitos e uma dica bônus que todos devem conhecer.



1. Compras feitas na internet (Direito ao arrependimento)


Para qualquer compra realizada pela Internet, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que “o consumidor tem 07 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter que pagar por ele, sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, por catálogo ou por telefone”.


Portanto, caso o consumidor se arrependa da compra do produto ou serviço, é possível desistir da compra em até sete dias a partir do ato de recebimento ou da assinatura. Mas, cuidado! Essa desistência só vale para compras realizadas pela internet, telefone ou domicílio. Em compras presenciais, esse direito não se aplica.


"Essa desistência só vale para compras pela internet, telefone ou domicílio. Em compras presenciais, esse direito não se aplica".


  • Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor


O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.




2. Consumo mínimo não pode ser obrigatório

É ilegal cobrar um valor mínimo de consumo como se fosse uma espécie de “entrada” em bares e casas noturnas.


Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 39, I, a prática é considerada é abusiva, pois é um tipo de “venda casada”, pelo fato de a entrada no estabelecimento está

atrelada ao consumo de produtos dentro do local.


  • Artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor


É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;




3. Valor mínimo para uso do cartão de crédito não existe


A exigência é ilegal... Você certamente já ouviu em algum estabelecimento, ao realizar uma compra, que é necessário gastar um determinado valor mínimo para poder pagar com o cartão de crédito?


Porém, a exigência é ILEGAL.. Em uma próxima oportunidade você pode citar o artigo 39 do CDC.



Embora muitas lojas estipulem valor mínimo para as compras efetuadas em cartão, elas estão incorrendo em infração perante o Art. 39 do CDC.


  • Artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor


É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;




4. Nome limpo em até 5 dias após pagamento da dívida



Se após 5 dias do pagamento da dívida o nome do consumidor não foi excluído dos serviços de proteção ao crédito, a empresa poderá ser processada por danos morais...

Pagar as dívidas para limpar o nome no SPC ou Serasa é um grande alívio. No entanto, é preciso estar atento, se após 5 dias do pagamento da dívida o nome do consumidor não for excluído dos serviços de proteção ao crédito, a empresa poderá ser processada por danos morais.


Esse entendimento vem da 3ª turma do STJ, a qual definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no art. 43, parágrafo terceiro, do CDC, que estabelece:



Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor


O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.





5. Dano ou furto no estacionamento


Você já reparou naquelas placas no estacionamento com a seguinte descrição o estacionamento não se responsabiliza por possíveis danos no veículo”? Pois saiba que isso não anula a responsabilidade do estacionamento, de acordo com a Súmula 130 do STJ, desta forma, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu local de estacionamento.


  • Súmula 130 do STJ

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.




6. Ressarcimento na falta de sinal de TV a cabo e Internet



Ficou sem sinal para ver aquele filme que tanto esperava ou a Internet simplesmente caiu? Caso isso aconteça você tem direito a receber desconto na próxima conta pelo período que ficou sem o serviço.


Para tanto, é necessário entrar em contato com a empresa e informar o tempo que esteve sem o serviço e pedir o ressarcimento. Mas lembre-se de anotar e guardar o número do protocolo, para reclamar caso não veja o abatimento no mês seguinte.


Lembre-se de anotar e guardar o número de protocolo, para reclamar depois, em caso de não ocorrer o abatimento do período.


  • Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor


O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III - o abatimento proporcional do preço.




7. A taxa de 10% não é obrigatória


Quem nunca ficou com vergonha de perguntar se aquela taxa de 10% do garçom é obrigatória? Essa é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelos serviços prestados. Mas o consumidor pode optar por não pagar.


Todavia, é melhor ficar bem atento. Pois em alguns estabelecimentos essa possibilidade não é informada e, em alguns lugares, a informação é que ela é obrigatória.






Dica Bônus:


8. Cursos online



Na pandemia, para aproveitar o tempo livre, muitas pessoas efetuaram a compra de cursos online. Porém, é importante lembrar que se trata de um produto como os demais, portanto, as regras do direito do consumidor são as mesmas. Por isso, o cliente tem direito a três itens fundamentais, são eles:



1. informações claras sobre o curso (inclusive com aula gratuita de demonstração).


2 atendimento facilitado ao consumidor (no que diz respeito ao suporte técnico);


3. direito de arrependimento (em até 7 dias após a compra).




Não quero lutar não, cara, não com canhões. Devo brigar por meus direitos. Meus direitos devem vir para mim. Você defende seus direitos, sua razão.



Saiba mais em:







Clique no arquivo e baixe, de forma gratuita, o pdf do Procon de São Paulo - Noções Básicas de Consumidor.









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